- 1 -Podem requerer o reconhecimento como organizações de agricultores em modo de produção biológico pessoas colectivas de direito privado e cooperativas agrícolas de 1.º grau, constituídas nos termos da lei, dotadas de personalidade jurídica, que prossigam ou não fins lucrativos e tenham por objecto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não prossigam, ainda que a título acessório, fins partidários, religiosos ou sindicais;
- b)Não prossigam, a título principal, fins socio-profissionais;
- c)Sejam constituídas, ainda que não exclusivamente, por pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam a agricultura como actividade principal;
- d)Não estejam reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção e protecção específicos;
- e)Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao seu serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que uma pessoa colectiva exerce a agricultura como actividade principal quando o respectivo objecto social o prevê expressamente.
- 3 -O reconhecimento das organizações de agricultores que revistam a forma de cooperativa agrícola de 1.º grau e que não tenham por objecto exclusivamente a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico só pode ser efectuado quando exista, na cooperativa, uma secção que garanta a independência da prestação de apoio técnico em modo de produção biológico.
Artigo 3.º — Condições de acesso ao reconhecimento
Vigente desde: 28/02/2002
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