- 1 -Podem requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico as pessoas singulares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Detenham licenciatura ou bacharelato na área das Ciências Agrárias conferido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação;
- b)Possuam formação específica em modo de produção biológico, obtida através da frequência de acções de formação reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
- 2 -Durante os dois anos posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podem ainda requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico, a título excepcional, técnicos que não preencham os requisitos enunciados no número anterior desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Demonstrem possuir experiência técnica alternativa à licenciatura ou bacharelato através de apresentação de curriculum vitae, devidamente fundamentado e comprovado;
- b)Se comprometam a frequentar acção de formação específica em modo de produção biológico, reconhecida como adequada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º — Condições de acesso ao reconhecimento
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002