- 1 -Nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise empresarial motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira e que se revelem necessárias para assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos é suportada, por um período máximo de três meses, em 85 % do seu montante pela segurança social e em 15 % pela entidade empregadora.
- 2 -Verificando-se a necessidade de manutenção desta medida, o período a que se refere o número anterior é descontado no período máximo definido no n.º 1 do artigo 301.º do Código do Trabalho.
Artigo 1.º — Compensação retributiva
Vigente desde: 25/03/2010
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Em vigor desde 25/03/2010