- 1 -O procedimento relativo à declaração de situação de crise empresarial, a que se refere o artigo anterior, é o constante dos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2 -A instrução e decisão dos processos de declaração de situação de crise empresarial compete ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 25/03/2010
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