O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura de danos:
- a)Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do tomador do seguro, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
- b)Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
- c)Os danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
- d)Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e sequestros.