- 1 -A linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura destina-se a complementar o apoio social concedido a pessoas singulares que sejam profissionais da cultura inscritas nas finanças com uma das atividades principais 59110, 59120, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030 de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS 2 (2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014 e 2015) ou 3 (3010 e 3019), de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Podem solicitar apoio no âmbito da presente linha as pessoas singulares que sejam exclusivamente trabalhadores independentes e tenham solicitado ou recebido um dos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Âmbito e destinatários
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020
Referências (3)
- Artigo 26.º
- Artigo 28-A.º
- Artigo 28-B.º