- 1 -Para atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, o GEPAC requer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS) informação sobre a situação tributária e contributiva de cada requerente, sendo a troca de informação efetuada através de via eletrónica.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, no âmbito da linha de apoio prevista na alínea c) do artigo 1.º o GEPAC requer as seguintes informações sobre cada requerente:
- a)Informação de cadastro relativa ao número de identificação fiscal (NIF), nome, data de início da atividade e, quando aplicável, de cessação da atividade, junto da AT;
- b)Atividade principal (subclasse), de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, e atividade exercida de acordo com o código CIRS constante da tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na redação atual, junto da AT;
- c)Valores pagos pelo ISS nos meses de abril e maio de 2020, no âmbito dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o GEPAC faculta à AT o NIF de cada requerente, e ao ISS o número de identificação de segurança social (NISS) de cada requerente.
- 4 -No âmbito da linha de apoio prevista na alínea b) do artigo 1.º, é realizada a seguinte troca de informações:
- a)A DGARTES faculta ao GEPAC o NIF e o NISS de cada requerente;
- b)O GEPAC transmite à DGARTES a informação obtida relativamente a cada requerente, após consulta à AT e ao ISS nos termos dos n.os 1 e 3.
- 5 -A consulta da informação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser realizada até ao final do ano de 2021, para efeitos de atribuição de apoio e para efeitos de fiscalização.
- 6 -O tratamento e transmissão de dados pessoais nos termos do presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pelo disposto no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 30 de abril.
- 7 -Aquando da submissão dos pedidos de apoio, os requerentes autorizam, no respetivo formulário, a troca de informações prevista no presente artigo.
Artigo 13.º — Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020
Referências (6)
- Alínea c) do Artigo 1.º
- Artigo 26.º
- Artigo 28-A.º
- Artigo 28-B.º
- Alínea b) do Artigo 1.º
- Artigo 23.º