Podem beneficiar das linhas de apoio previstas no presente regulamento as pessoas singulares e coletivas que tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumpram, para cada linha de apoio, os requisitos previstos nos artigos 4.º, 7.º ou 10.º
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020