- 1 -A dotação da presente linha de apoio é de 3 000 000,00 euros.
- 2 -No caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior que sejam responsáveis pela gestão ou programação, numa base permanente, de espaços de apresentação ou exibição públicas, próprios ou contratualizados com terceiros, é atribuído a cada requerente um valor correspondente a 35 % do montante anual que teriam direito a receber de acordo com a pontuação atribuída pela comissão de apreciação.
- 3 -No caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior que não sejam responsáveis pela gestão ou programação, numa base permanente, de espaços de apresentação ou exibição públicas, próprios ou contratualizados com terceiros, é atribuído a cada requerente um valor correspondente a 25 % do montante anual que teriam direito a receber de acordo com a pontuação atribuída pela comissão de apreciação.
- 4 -No caso das entidades previstas no n.º 3 do artigo anterior é atribuído a cada requerente o valor máximo correspondente a 50 % dos prejuízos comprovadamente sofridos, designadamente relativos a receitas de bilheteira, vendas de espetáculos ou coproduções, até ao limite de 7 500,00 euros.
- 5 -Os apoios são atribuídos:
- a)A todos os requerentes, no caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação, no caso das entidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 6 -Caso não se esgote a dotação da presente linha de apoio, pode ser atribuído apoio a entidades artísticas profissionais não previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 8.º — Montante financeiro disponível e ordem de atribuição
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020