- 1 -As categorias constantes do quadro de pessoal referido no artigo anterior corresponderão às funções mencionadas no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A correspondência entre as categorias profissionais ora estabelecidas e as anteriormente constantes do Regulamento, homologado pela Portaria n.º 57/87, de 23 de Janeiro, constam do anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Categorias e funções
Vigente desde: 12/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/1997