- 1 -A evolução profissional faz-se dentro de cada grupo funcional, por promoção automática ou por promoção por mérito.
- 2 -A promoção automática depende do tempo de permanência no nível imediatamente inferior do grupo funcional, nos termos definidos no anexo I, e produz efeitos a partir do dia imediato a essa verificação.
- 3 -A promoção por mérito dos empregados dependerá sempre da prévia avaliação do desempenho profissional.
Artigo 8.º — Evolução profissional
Vigente desde: 12/03/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/03/1997