- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 27.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 24.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
- 3 -A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.
- 5 -As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
- a)Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril;
- b)Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 30.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 03/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020