- 1 -Os pedidos de reconhecimento da capacidade para o exercício das funções de coordenador, processa-se de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar.
- 2 -A capacidade referida no número anterior é titulada pelo respectivo cartão profissional.
Artigo 4.º — Avaliação dos requisitos
Vigente desde: 26/03/2010
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Em vigor desde 26/03/2010