- 1 -A concessionária deve tomar as medidas necessárias para que, no mínimo, se proceda diariamente:
- a)A uma visita de inspeção às instalações de superfície, com o fim de verificar a inexistência de fugas e outras eventuais anomalias e o bom estado de funcionamento dos respetivos equipamentos de segurança;
- b)À medição e registo das pressões e temperaturas do gás na cabeça do poço;
- c)Ao cálculo aproximado da quantidade de gás natural (volume e energia) nas cavidades, por balanço dos volumes diários injetados e ou extraídos;
- d)Ao controlo da qualidade do gás recebido e emitido da ou para a RNTGN.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo durante um período mínimo de seis anos.
Artigo 46.º — Controlos diários
Vigente desde: 08/06/2012
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Em vigor desde 08/06/2012