- 1 -A concessionária deve dispor de um licenciado em engenharia, com experiência ou formação específica na área do gás, que se responsabilize permanentemente pelas respetivas instalações da concessionária e pelo seu funcionamento e de um substituto com idêntica formação, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -O licenciado em engenharia referido no número anterior deve entregar, na DGEG, declaração em que assuma plena responsabilidade pela segurança e pelo funcionamento das instalações, comprometendo-se a desempenhar as suas funções de modo eficiente e a dar cumprimento às leis e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A cessação da assunção da responsabilidade prevista no número anterior deve ser comunicada à DGEG com uma antecedência não inferior a 15 dias, devendo a concessionária designar prontamente um novo responsável técnico, nos termos do n.º 1.
- 4 -Em caso de cessação de funções do responsável técnico não suscetível de aviso prévio, a concessionária deve providenciar a sua substituição no prazo máximo de 15 dias, sendo durante este prazo a responsabilidade assumida pelo técnico substituto referido no n.º 1.
Artigo 49.º — Responsável técnico
Vigente desde: 08/06/2012
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Em vigor desde 08/06/2012