- 1 -A concessionária deve definir e implementar um sistema destinado a manter a segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com os códigos e as normas aplicáveis, o qual deve incluir, nomeadamente:
- a)Os procedimentos de garantia de segurança, periodicamente atualizados;
- b)Os procedimentos de garantia de segurança, para as situações de abandono e colocação fora de serviço;
- c)O plano de emergência interno com as atuações previstas para os diversos cenários de acidentes, de modo a limitar as suas consequências;
- d)As medidas adequadas para minimizar os impactos de um eventual acidente ou falha.
- 2 -A concessionária deve ainda:
- a)Dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado dos meios técnicos, materiais e humanos que lhe permitam, em caso de acidente ou falha, intervir com a rapidez e eficácia necessárias;
- b)Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais legislação aplicável.
- 3 -As instalações devem estar equipadas com sistemas de segurança, nomeadamente no que respeita a:
- a)Deteção de fugas nas tubagens de interligação entre as instalações de superfície e as cavidades;
- b)Deteção de incêndio e gases em espaços confinados;
- c)Combate a incêndios;
- d)Comunicações e telecomunicações;
- e)Deteção de intrusos;
- f)Controlo da segurança do tipo fail-safe;
- g)Monitorização sísmica.
- 4 -Caso se verifique a existência de mais de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural na mesma área geográfica e detendo uma das concessionárias uma estação de gás, as concessionárias em causa devem, adicionalmente ao manual operativo a que se refere o n.º 9 do artigo 44.º, acordar os termos em que será coordenada a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores.
- 5 -Caso não seja alcançado o acordo previsto no número anterior, as concessionárias devem remeter à DGEG as suas propostas, para efeitos de aprovação dos procedimentos a adotar, os quais serão notificados às concessionárias e incluídos no manual de procedimentos previsto no n.º 15 do artigo 44.º, caso exista.
Artigo 50.º — Gestão da segurança
Vigente desde: 08/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2012