- 1 -O Grupo de Trabalho será designado pelo Conselho Diretivo da ACSS.
- 2 -O Grupo de Trabalho deverá ter a colaboração de pelo menos um elemento da Direção-Geral da Saúde no processo de avaliação curricular dos requerentes.
- 3 -Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá ainda o Grupo de Trabalho ter a colaboração de outras entidades, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, designadamente de profissionais das terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014