- 1 -A cédula profissional provisória é válida por um período determinado, não superior a duas vezes o período para formação complementar fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -No final do prazo de validade da cédula profissional provisória, e caso o profissional não tenha obtido a respetiva cédula profissional, deixará o mesmo de poder exercer a profissão.
Artigo 6.º — Prazo da cédula profissional provisória
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014