- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
- 2 -O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
- 3 -Para efeitos de certificação, o plano de inovação identifica as disciplinas da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas da matriz curricular-base do curso artístico especializado associado à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
- 4 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição, aprovação e de certificação.
- 5 -O plano de inovação identifica as provas de equivalência à frequência para as disciplinas constantes da respetiva matriz curricular, bem como as componentes que as constituem.
- 6 -As provas referidas no número anterior podem, por opção do aluno, ser substituídas por exames finais nacionais sempre que exista oferta em disciplinas correspondentes.
Artigo 12.º-E — Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
AditadoVigente desde: 18/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Portaria n.º 306/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)