Artigo 12.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Redação registada como em vigor em 18/12/2021.
Esta redação foi substituída em 26/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, competindo, ainda, à equipa de coordenação nacional:
- a)Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, através das equipas regionais, em momento prévio à submissão das propostas tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;
- b)Garantir o registo das propostas de planos de inovação, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão final.
- 2 -A equipa de coordenação nacional pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelas equipas regionais, designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.