- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as operações das quais resulte uma participação superior a 33 %, detida direta ou indiretamente por sociedades domiciliadas em Portugal e pelo Fundo, na sociedade com sede em Moçambique ou na parceria realizada neste país.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis os projetos apresentados por sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal, desde que a sua candidatura seja apresentada no prazo máximo de 36 ou 18 meses, respetivamente, após ter sido decretada a situação de pandemia ou calamidade natural.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ser objeto de financiamento pelo Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder ao abrigo da alínea f), para os quais não é exigido esse requisito de capital social mínimo.
- 5 -Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras, incluindo instituições financeiras internacionais, podendo ser realizados em euros ou dólares americanos.
- 6 -A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo pode beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
- 7 -Os investimentos do Fundo têm uma duração máxima de nove anos, com o limite da duração do Fundo, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à alienação das participações sociais adquiridas pelo Fundo ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.
Artigo 3.º — Requisitos de elegibilidade e condições
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022