- 1 -A estratégia de investimentos do Fundo é definida por uma comissão conjunta, composta por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e três nomeados pela República de Moçambique.
- 2 -Compete aos membros da comissão conjunta:
- a)Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de investimentos definida nos termos do n.º 1;
- b)Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projetos que sejam objeto de financiamento do Fundo;
- c)Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de atividades e a prestação anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
Artigo 4.º — Comissão conjunta
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022