- 1 -Compete à sociedade gestora elaborar, até 31 de março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
- a)Operações de financiamento aprovadas;
- b)Operações de financiamento em curso;
- c)Aplicações do Fundo;
- d)Aquisição e alienação de ativos;
- e)Balanço;
- f)Demonstração de resultados;
- g)Demonstração de fluxos de caixa.
- 2 -O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei.
Artigo 7.º — Relatório de gestão e contas do Fundo
Vigente desde: 15/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2022