- 1 -É devido à sociedade gestora, pelo Fundo, o pagamento de uma comissão de gestão anual, no montante correspondente a 1,5 % do capital realizado pelos participantes.
- 2 -A comissão de gestão é calculada no final de cada semestre, aplicando a taxa semestral proporcional (base 180/360), devendo ser paga até ao final do mês seguinte ao termo do semestre.
- 3 -O montante da comissão calculado no final do 2.º semestre de cada ano é reduzido em 30 %, caso não tenham sido contratadas, nesse ano, novas operações de financiamento no montante de, pelo menos, 10 % do saldo de caixa e depósitos registados no final do ano anterior.
- 4 -Constituem também encargos do Fundo os custos associados à respetiva administração e operação, designadamente custos com:
- a)Serviços de auditoria e de revisão oficial de contas do Fundo;
- b)As reuniões da comissão conjunta;
- c)A organização do Fundo e subscrição das unidades de participação;
- d)Investimentos e desinvestimentos do Fundo, incluindo operações de financiamento e concessão de garantias, bem como as despesas associadas;
- e)As aplicações de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões de intermediação;
- f)A gestão do Fundo, incluindo os relacionados com a documentação a disponibilizar à comissão conjunta e aos participantes;
- g)Consultoria técnica, incluindo legal, fiscal, due diligence, business intelligence, estudos e avaliação, designadamente do desempenho económico-financeiro das participações do Fundo;
- h)Taxas e outros custos devidos a entidades e autoridades públicas;
- i)Outros custos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da sociedade gestora.
Artigo 6.º — Comissão de gestão e outros encargos do Fundo
Vigente desde: 15/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2022