A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Abril de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Instrução e tramitação da opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
- 1 -O requerimento de colocação em situação de mobilidade especial é apresentado no órgão ou serviço com o qual o trabalhador mantém uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, o dirigente máximo do órgão ou serviço a que se refere o número anterior deve obter, sendo o caso, o parecer do dirigente máximo do órgão ou serviço onde o trabalhador exerce funções.
- 3 -A colocação em situação de mobilidade especial a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, está sujeita a parecer prévio dos membros do Governo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -No âmbito do procedimento de homologação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, deve ser ponderado o parecer previsto no número anterior e, no caso de a decisão final vir a ser contrária ao sentido daquele parecer, conter os fundamentos dessa discordância.
- 5 -Para efeitos da homologação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, bem como da emissão do parecer previsto no n.º 3, deve o órgão ou serviço a que se refere o n.º 1 instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
- a)Nota biográfica do requerente contendo, designadamente, o nome, idade, modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria, posição e nível remuneratórios ou o valor da remuneração base, tempo de serviço na carreira e na Administração Pública, formação profissional obtida no período de dois anos imediatamente anterior e, no caso de trabalhador que tenha gozado licença sem vencimento ou remuneração, o período de tempo que mediou entre o regresso à actividade e a apresentação do pedido de colocação em situação de mobilidade especial;
- b)No caso de pedido apresentado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a identificação do acto que determinou o procedimento de reorganização do órgão ou serviço no âmbito e ao abrigo do qual é requerida a colocação em situação de mobilidade especial, bem como informação relativa à situação em que aquele procedimento se encontra;
- c)Informação sobre a existência, ou não, de contratos de prestação de serviços e de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável em vigor nos órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre, executa ou está habilitado a cumprir ou a executar;
- d)Fundamentação da inexistência de prejuízo para os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 com o deferimento da pretensão, designadamente por virtude da desnecessidade do trabalhador em causa e, bem assim, da desnecessidade de proceder à sua substituição;
- e)Identificação dos motivos de natureza funcional e gestionária que permitem assegurar que os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2 podem garantir a manutenção da actividade com menos pessoal, tendo em conta, nomeadamente, os respectivos planos de actividades, mapa de pessoal e balanço social;
- f)Indicação do número total e do resultado de pedidos de colocação em situação de mobilidade especial eventualmente apresentados no órgão ou serviço a que se refere o n.º 1 no ano civil em curso e no anterior, bem como a indicação das carreiras e categorias dos respectivos requerentes;
- g)Quaisquer outros elementos considerados relevantes para aferir a inexistência de prejuízo para os órgãos ou serviços a que se referem os n.os 1 e 2, em especial, ou para a Administração, em geral.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a falta de outra informação legalmente exigida, constituem fundamento bastante para a não apreciação do pedido e devolução do processo ao respectivo órgão ou serviço.
- 7 -A colocação em situação de mobilidade especial efectua-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, por publicação do respectivo despacho no Diário da República, dela devendo constar o nome do trabalhador, a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira, a categoria, a posição e o nível remuneratórios ou o valor da remuneração base.
- 8 -O disposto nos n.os 3 a 7 não é aplicável caso o dirigente máximo do órgão ou serviço a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, entenda não dar a sua anuência ao pedido de colocação em situação de mobilidade especial.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Portaria n.º 1499-A/2007, de 21 de Novembro, os processos de concessão de licença extraordinária devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Nota biográfica do requerente elaborada, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5, pela secretaria-geral a que aquele se encontra afecto, devendo ainda especificar eventuais períodos de tempo sem exercício efectivo de funções em órgãos e serviços da Administração Pública anteriormente à colocação em situação de mobilidade especial;
- b)Informação da entidade gestora da mobilidade relativamente a eventual promoção oficiosa de candidatura do requerente a procedimento concursal em curso e, bem assim, da fase e ou situação em que aquele se encontra neste procedimento;
- c)Informação da entidade gestora da mobilidade relativamente ao número de procedimentos concursais a que promoveu oficiosamente a candidatura do requerente, no ano civil em curso e no anterior, bem como relativamente a eventuais propostas de reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral previstos na lei que tenham sido recusadas pelo mesmo;
- d)Indicação, pela entidade gestora da mobilidade, do número e tipo de acções de requalificação ou formação profissional a que o requerente tenha sido submetido, por sua iniciativa ou por iniciativa de órgão, serviço ou entidade públicos após a sua colocação em situação de mobilidade especial;
- e)Informação da secretaria-geral a que o requerente se encontra afecto relativamente a eventuais faltas injustificadas à aplicação de métodos de selecção ou recusas de reinício de funções para que este tenha sido convocado, com a indicação dos motivos eventualmente aduzidos para essas faltas ou recusas, bem como relativamente aos resultados de procedimentos simplificados, previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a que aquele tenha sido sujeito;
- f)Informação da secretaria-geral a que o requerente se encontra afecto sobre a desnecessidade, impossibilidade e ou inviabilidade do reinício de funções do trabalhador em órgão ou serviço do ministério, designadamente mediante recurso a instrumento de mobilidade geral;
- g)Parecer da entidade gestora da mobilidade previsto no n.º 3 do artigo 53.º da Portaria n.º 1499-A/2007, de 21 de Dezembro, instruído com os elementos previstos nas alíneas anteriores.