- 1 -As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
- 2 -As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
Artigo 10.º — Meio físico e espaço envolvente
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014