- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidades, em vigor.
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de terapêuticas não convencionais devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 5 -Salvo situações devidamente justificadas, os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 6 -Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais não disponham de acesso de nível ao exterior e/ou tenham um desenvolvimento em altura superior a três pisos, devem dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
- 7 -As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 8 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência exigíveis devem estar acessíveis e funcionais, e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
Artigo 11.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014