- 1 -Os bens imóveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, são identificados de acordo com o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual pode ser objeto de alteração, na sequência da avaliação patrimonial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Os bens móveis a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, designadamente, infraestruturas, viaturas, embarcações e equipamentos, são identificados de acordo com o anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Identificação de bens afetos
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015