- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 (euro) por cada dia completo de trabalho.
- 2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 11.º — Subsídio de refeição
AlteradoVersão 6Vigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023
Portaria n.º 191/2023 - 1.ª Série(06/07/2023)
Alterado
Em vigor de 06/09/2022 a 10/07/2023
Portaria n.º 218/2022 - 1.ª Série(01/09/2022)
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Em vigor de 18/12/2021 a 05/09/2022
Portaria n.º 292/2021 - 1.ª Série(13/12/2021)
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Em vigor de 09/12/2020 a 17/12/2021
Portaria n.º 275/2020 - 1.ª Série(04/12/2020)
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Em vigor de 05/01/2020 a 08/12/2020
Portaria n.º 411-A/2019 - 1.ª Série(31/12/2019)
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