- 1 -O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível vii da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
- 2 -As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível vii correspondente ao respetivo período normal de trabalho.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
- 4 -Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
- 5 -As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva.
- 6 -As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Artigo 12.º — Diuturnidades
Vigente desde: 22/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2018