- 1 -O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo i.
- 2 -As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo iii.
Artigo 2.º — Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
Vigente desde: 22/06/2018
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