Artigo 7.º
Duração do trabalho e descanso semanal
Redação registada como em vigor em 22/06/2018.
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- 1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
- 2 -O trabalhador tem um direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.