O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Contrato de patrocínio
O Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral..., nomeado pelo Despacho n.º..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., como Primeiro Outorgante;
E,
(nome/denominação da entidade titular) ..., com o NIPC/NIF ..., e sede em ..., entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) ..., localizado/a no concelho de ..., distrito de ..., com o alvará n.º ..., aqui representada conjuntamente por ..., na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) ..., com o NIF ..., com poderes para o ato e por (nome do representante da Direção Pedagógica) ..., com o NIF ..., representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante;
Considerando que:
A - Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua atual redação, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B - O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;
C -A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por ...;
D - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por ...;
E - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica ..., com o cabimento prévio n.º ... e os seguintes números de compromisso ...;
F - Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G - O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregue código de acesso à Informação Empresarial Simplificada;
celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua atual redação, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, e da Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, todas na sua atual redação, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem como objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade titular da autorização de funcionamento do(a) ... (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de ..., de ... (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de [cinco/seis/quatro] anos letivos: [0000/0000 a 0000/0000], conforme quadro anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
- 1 -O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de (euro) ... ([extenso] euros), conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
- 2 -O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
- 3 -Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
- 4 -O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
- 5 -O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.
Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
- 1 -São obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato designadamente disponibilizando através da DGEstE os meios informáticos adequados a este efeito;
- b)Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato;
- c)Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de (euro) ... ([extenso] euros) deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
- d)Apurar em cada ano económico o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea c) anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo daquele apoio;
- e)Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
- f)Proceder, através da DGEstE ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato;
- g)Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para que esta, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
- 1 -O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, por transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.
- 2 -Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da 4.ª parcela a que se refere o número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
- 1 -Cabe ao Segundo Outorgante:
- a)Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado da música, dança, teatro e artes visuais e audiovisuais, o regime de contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
- b)Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Administração Fiscal, mediante a apresentação de declaração comprovativa, nos termos da lei;
- c)Enviar à DGEstE todos os elementos por esta solicitados, necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e regulamentação em vigor;
- d)Apresentar os elementos de caráter financeiro nomeadamente a informação empresarial simplificada, o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo órgão social competente, ou outros que forem requeridos no decurso da execução do contrato;
- e)Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no estrito cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério da Educação, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
- f)Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
- 2 -O Segundo Outorgante não pode exigir dos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação, apenas lhe sendo permitido cobrar as atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar e /ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
- 1 -Quando aplicável, as partes devem conjugadamente promover a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral tendo em vista nomeadamente a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.
- 2 -Na situação prevista no número anterior o Primeiro Outorgante assegura:
- a)O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
- b)A equivalência dos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.
- 3 -A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito nomeadamente:
- a)Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
- b)Por resolução decorrente designadamente da violação, de forma grave e/ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes outorgantes no presente contrato;
- c)Da aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C e 99.º-D, todos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na sua atual redação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Cláusula nona
Comunicações
- 1 -As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se os meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa, [email protected], Fax: 218499913;
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos... (data).
___
Primeiro Outorgante
___
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
(ver documento original)