- 1.A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
- 3.O modelo da cédula profissional é o constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Cédula profissional
Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014