- 1.A cédula profissional pode ser suspensa a pedido do seu detentor, nomeadamente quando sobrevenha impedimento ou incompatibilidade para o exercício da sua atividade.
- 2.A cédula profissional pode ainda ser suspensa a título de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
- 3.A cédula profissional suspensa deve ser devolvida à ACSS.
Artigo 3.º — Suspensão da cédula profissional
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014