- 1 -O ano comum e a formação específica iniciam-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, podendo tal prazo ser alterado por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
- 2 -A formação específica pode iniciar-se em data posterior à prevista no número anterior nas situações constantes dos artigos 56.º e 86.º, com as devidas adaptações.
Artigo 103.º — Início do ano comum e da formação específica
Vigente desde: 22/02/2006
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