De acordo com os programas de formação aprovados, o planeamento das actividades e estágios dos médicos internos é preparado, nas áreas profissionais hospitalares, pelo respectivo director de serviço e, nas áreas profissionais de saúde pública e de medicina geral e familiar, pelos coordenadores de zona, com a colaboração, em qualquer dos casos, dos orientadores de formação e do próprio médico interno.
Artigo 16.º — Planeamento das actividades formativas
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006