- 1 -Os médicos internos têm um orientador de formação no serviço de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.
- 2 -O orientador de formação é um dos médicos especialistas do serviço habilitado com, pelo menos, o grau de assistente da respectiva área profissional, a nomear pela direcção do internato, sob proposta do director ou responsável pelo serviço, nos estabelecimentos hospitalares, e, nas áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública, pelas ARS, sob proposta do respectivo coordenador de zona.
- 3 -Nos estágios que decorram em serviços diferentes do de colocação oficial, os médicos internos têm, nesses serviços, um responsável de estágio a quem compete, articulando-se com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas durante o decurso desses estágios.
- 4 -Os responsáveis de estágio são nomeados pela direcção ou coordenação do internato médico, sob proposta do director ou responsável pelo serviço.
- 5 -Na designação dos orientadores de formação ou responsáveis de estágio a regra é de um médico interno por orientador, podendo ser até três médicos internos por orientador, desde que sejam asseguradas as condições exigidas para a qualidade de processo formativo.
- 6 -Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes actividades médicas a que estão obrigados, e com as recomendações da Ordem dos Médicos referidas nos programas de formação.
- 7 -O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira.
- 8 -As funções de orientador de formação não podem ser exercidas por directores de departamento, directores de serviço ou equiparáveis, salvo situações excepcionais, aprovadas pelo CNIM.
- 9 -O desempenho de funções de orientador de formação implica a existência de vínculo contratual no SNS, cuja duração terá em atenção a previsível duração do internato médico.
Artigo 15.º — Orientadores de formação
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006