- 1 -Aos membros dos órgãos do internato médico são facultados o tempo de serviço e as condições necessárias para o desempenho eficiente das suas funções.
- 2 -Aos médicos indicados pela Ordem dos Médicos para a verificação de idoneidades e capacidades formativas é facultado o tempo de serviço necessário para o desempenho eficiente das suas funções.
- 3 -O desempenho das funções nos órgãos do internato médico releva para efeitos curriculares.
Artigo 18.º — Dispensa de funções
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006