Os serviços ou estabelecimentos de saúde que sejam local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos órgãos do internato médico ou em que se realizem internatos médicos devem fornecer-lhes as instalações e o apoio logístico necessário, bem como afectar-lhes os recursos materiais e humanos exigidos pelas tarefas a executar.
Artigo 20.º — Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
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