- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação do internato médico pode constituir-se uma comissão de médicos internos.
- 2 -Cada comissão de médicos internos é representada, no máximo, por três médicos.
- 3 -Os representantes são eleitos, por votação em voto secreto, pelos médicos internos de cada estabelecimento hospitalar ou de cada zona de coordenação, no caso das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal.
- 4 -A comissão designada comunica a sua constituição, conforme for o caso, à respectiva direcção ou coordenação do internato, a qual a comunica às respectivas comissões regionais e à Ordem dos Médicos.
Artigo 21.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006