- 1 -Através de regulamento próprio serão fixadas as condições em que os médicos do internato médico podem frequentar programas doutorais em investigação clínica.
- 2 -A realização destes programas não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se, neste caso, na duração do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
- 3 -O regulamento referido neste artigo será aprovado por diploma conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 27.º — Programas doutorais em investigação clínica
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006