- 1 -Para efeitos de realização de internatos e de reconhecimento de idoneidade formativa, podem os estabelecimentos agregar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
- 2 -A agregação para efeitos de formação dos médicos internos é fixada por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, sob proposta do CNIM e tendo em atenção o parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Artigo 29.º — Estabelecimentos de formação no internato médico
Vigente desde: 22/02/2006
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