- 1 -Considera-se idóneo para a realização de determinado estágio de um programa de formação o estabelecimento ou serviço de saúde que possa garantir o cumprimento dos objectivos expressos para esse estágio e como tal seja reconhecido pela Ordem dos Médicos.
- 2 -A idoneidade dos estabelecimentos hospitalares está condicionada à existência de serviços que garantam o cumprimento de, pelo menos, metade dos estágios específicos das diversas áreas profissionais, excluindo os estágios opcionais ou aqueles que devam ser cumpridos por força do estabelecido nos respectivos programas de formação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A colocação de médicos internos nos estabelecimentos e serviços de saúde está condicionada a que estes promovam o cumprimento do programa de formação respectivo, articulando-se com outras instituições, quando necessário.
Artigo 30.º — Serviços idóneos
Vigente desde: 22/02/2006
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