- 1 -Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da intervenção de outros serviços centrais, regionais e locais, no âmbito das suas competências.
- 2 -A Secretaria-Geral pode promover auditorias operacionais com incidência nas componentes processuais, administrativas e técnicas, podendo recorrer, para o efeito, a entidades especializadas nestes domínios.
- 3 -O alto comissário da Saúde e a Direcção-Geral da Saúde emitem orientações nas respectivas áreas de competência, a considerar pelos órgãos de gestão e de coordenação em cada internato médico.
- 4 -São órgãos específicos do internato médico:
- a)O conselho nacional do internato médico, adiante designado por CNIM;
- b)As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
- c)As direcções do internato médico das áreas profissionais hospitalares, adiante designadas por direcções do internato;
- d)As coordenações das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal, adiante designadas por coordenações.
- 5 -Os órgãos específicos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento.
Artigo 3.º — Designação e finalidade dos órgãos
Vigente desde: 22/02/2006
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