- 1 -O reconhecimento de idoneidade dos estabelecimentos de saúde é feito por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o CNIM.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços de saúde devem, obrigatoriamente, enviar às comissões regionais dos internatos médicos, até 1 de Março de cada ano, depois de devidamente preenchidos, os respectivos formulários de caracterização, os quais estarão disponíveis na página da Internet da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e conceder as facilidades necessárias à instrução da proposta da concessão de idoneidade.
- 3 -As comissões regionais dos internatos médicos remetem aqueles formulários à Ordem dos Médicos para, em colaboração com o CNIM, elaborar as propostas de reconhecimento de idoneidades dos estabelecimentos e serviços de saúde.
- 4 -A Ordem dos Médicos poderá desencadear, para cumprimento do disposto nos números anteriores, mecanismos de avaliação de idoneidade, nomeadamente através de visitas de avaliação, audição dos formadores e médicos internos actuais ou médicos formados recentemente nos respectivos serviços.
Artigo 33.º — Processo de reconhecimento de idoneidade
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006