- 1 -A capacidade formativa dos serviços está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de médicos internos que podem receber, simultaneamente, formação.
- 2 -Para cada estabelecimento e serviço de saúde deve ser fixado o número máximo total de médicos internos, estruturado por ano de frequência.
- 3 -As capacidades formativas dos serviços são revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso no internato médico.
- 4 -Com vista à homologação, o CNIM apresenta ao secretário-geral do Ministério da Saúde anualmente, até ao final do mês de Junho, proposta de fixação das capacidades formativas disponíveis por estabelecimento de saúde, tendo em atenção o parecer técnico da Ordem dos Médicos quanto ao reconhecimento de idoneidades e capacidades formativas.
Artigo 34.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006