- 1 -A prova de exame é de âmbito nacional e serve para ordenar os candidatos para escolha da área profissional.
- 2 -A prova de exame realiza-se no 4.º trimestre de cada ano e incide sobre as matérias que constaram da prova de ingresso no internato médico realizada em 2004, sem prejuízo de alteração, a elaborar em colaboração com a Ordem dos Médicos e divulgada com pelo menos três anos de antecedência.
- 3 -Todos os candidatos devem realizar esta prova na data estabelecida pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, podendo haver segunda chamada para os candidatos que justifiquem a falta, nos termos legais, ficando estes limitados na escolha de áreas profissionais de especialização nos termos do artigo 101.º
Artigo 47.º — Prova de exame
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006