- 1 -O júri da prova de exame é composto por um presidente e por, pelo menos, quatro vogais, designados de entre médicos com vínculo ao SNS, indicados pela Ordem dos Médicos, e nomeado pelo secretário-geral do Ministério da Saúde.
- 2 -O júri é responsável por todas as operações da prova do exame, competindo-lhe:
- a)Elaborar as provas de exame de âmbito nacional;
- b)Presidir e coordenar a realização do exame;
- c)Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso.
- 3 -O júri pode promover a designação de delegados nos locais onde se realizam os exames.
Artigo 46.º — Constituição e competências do júri da prova de exame do concurso
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006