- 1 -O CNIM é constituído pelos seguintes membros:
- a)Um vogal de cada conselho de administração das administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS;
- b)Os presidentes das comissões regionais do internato médico das zonas Norte, Centro e Sul e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que não integrem o CNIM ao abrigo das alíneas seguintes;
- c)Dois directores de internato dos hospitais ou grupos de hospitais de cada zona que sejam membros da comissão executiva da respectiva comissão regional;
- d)Os três coordenadores da área profissional de medicina geral e familiar;
- e)Os três coordenadores da área profissional de saúde pública;
- f)O coordenador nacional da área profissional de medicina legal indicado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal;
- g)Um médico militar indicado pelo Ministério da Defesa;
- h)Cinco médicos com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, indicados pela Ordem dos Médicos, sendo dois das Regiões Autónomas, um da Madeira e outro dos Açores.
- 2 -O CNIM é presidido por um dos seus membros, proposto de entre eles, nomeado pelo Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável.
- 3 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são indicados pela respectiva comissão regional e nomeados por um período de três anos.
- 4 -A constituição nominal do CNIM é homologada por despacho do Ministro da Saúde e divulgada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006